Entendimento é referente a aprovado dentro do nº de vagas da seleção. Ministro diz que administração pode escolher o momento de nomear. Ao julgar um recurso extraordinário na data do dia 10 de Agosto do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito a nomeação. A decisão, por unanimidade, foi em cima de um processo em que o estado de Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados para o cargo de agente auxiliar de perícia da Polícia Civil. Houve repercussão geral, portanto, a interpretação terá de ser seguida em todos os processos que envolvem essa questão, diz a assessoria do Supremo. Houve discussão sobre se o candidato aprovado possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito. O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública. O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”. Mendes salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária. "A simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos", afirmou. Para o ministro, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou. Situações excepcionais Mendes, no entanto, entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores. O ministro afirmou que essas situações seriam acontecimentos extraordinários e imprevisíveis "extremamente graves". Como exemplos, citou crises econômicas de grandes proporções e fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna. http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2011/08/aprovado-em-concurso-tem-direito-nomeacao-decide-o-stf.html |
O ser invisível que no problema aparece, e com a resolução desaparece, na magia do momento. Solidário com coragem, de todos é a imagem, apregoado agarra as palavras com o vento, por uns conotado como quimera, alivia o alheio sofrimento. Defensor dos incautos, aroma de labor, júbilo do espaço. Corpo de aço, resistente a dor, lírico do amor, feito de pedra e cal. Ser sensível,AMIGO sempre visível. Eis o dirigente sindical.
"Somos poucos porem forte até demais"
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Aprovado em concurso tem direito a nomeação, decide o STF
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